O INDC e as associações dos consumidores com representatividade genérica, referidas no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, podem acompanhar, nos termos da lei geral, os processos que tenham desencadeado no âmbito do presente diploma.
Artigo 7.º — Acompanhamento do processo
Vigente desde: 30/04/1990
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Em vigor desde 30/04/1990