- 1 -Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou totalidade da contribuição devida, a esta acrescerão os juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor.
- 2 -O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para o cumprimento da obrigação de que resultou o atraso na liquidação, até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta, tendo em conta o período em que a liquidação da colecta de cada ano tiver sido retardada.
Art. 3.º É aditado ao Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações o artigo 39.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 39.º-A - Será abatido ao imposto municipal de sisa que for devido pela primeira transmissão de prédios urbanos novos ou suas fracções autónomas, destinados exclusivamente a habitação, o imposto municipal de sisa pago pela aquisição do terreno onde os prédios foram edificados, no todo ou, tratando-se de fracções autónomas, da parte que, segundo a permilagem referida no artigo 1418.º do Código Civil, lhe corresponder.
§ único. A dedução referida no corpo deste artigo será efectuada a pedido do interessado, no momento da liquidação da sisa, devendo, para o efeito, ser apresentados os elementos de prova necessários.
Art. 4.º O presente diploma reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 2/92, de 9 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Valente de Oliveira.
Promulgado em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 21.º-A — Retardamento da liquidação
Vigente desde: 17/07/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1992