- 1 -A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado no exercício das suas funções por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirectores-gerais, respectivamente.
- 2 -O inspector-geral é substituído nos seus impedimentos e faltas pelo subinspector-geral que, para o efeito, por ele for designado.
Artigo 3.º — Inspector-geral da Educação
Vigente desde: 26/04/1993
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Em vigor desde 26/04/1993