- 1 -Será reservado para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes um montante de acções até 25% do capital social de cada sociedade a alienar.
- 2 -Será ainda efectuada a alienação em bloco de um lote de acções correspondente a, pelo menos, 75% do capital social de cada sociedade, a alienar em leilão competitivo.
- 3 -As entidades que adquiram o bloco de acções a que se refere o número anterior obrigar-se-ão a adquirir as acções sobrantes da operação indicada no n.º 1 ao preço base estabelecido para a alienação desse mesmo bloco.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se como trabalhadores as pessoas referidas no artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1994