- 1 -As aquisições de acções por trabalhadores serão sujeitas a quantidades máximas e mínimas individuais, a fixar mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -As aquisições de acções por pequenos subscritores e emigrantes serão sujeitas a quantidades máximas e mínimas, a fixar em resolução do Conselho de Ministros, procedendo-se a rateio em função do número de subscritores, se disso for caso.
- 3 -Nenhuma entidade singular ou colectiva poderá adquirir, ao abrigo dos n.os 1 e 2, mais de 5% do capital social de cada sociedade a alienar.
- 4 -As propostas de aquisição em condições de serem satisfeitas serão reduzidas à quantidade fixada no número anterior se a excederem.
- 5 -Nos 15 dias seguintes ao termo do processo de reprivatização, a sociedade publicará, nos termos prescritos para os anúncios sociais pelo artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a lista dos seus accionistas, com indicação da quantidade de acções de que cada um é titular.
Artigo 3.º
Vigente desde: 23/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1994