- 1 -Os emigrantes portugueses podem ser titulares, nos termos deste diploma, de:
- a)Contas poupança-emigrante;
- b)Contas em moeda estrangeira;
- c)Quaisquer contas acessíveis a residentes.
- 2 -A conta poupança-crédito criada nos termos do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, passa, para todos os efeitos legais, a denominar-se «conta poupança-emigrante».
Artigo 1.º — (Contas de emigrantes)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986