- 1 -Considera-se emigrante português, para os efeitos do presente diploma, o cidadão que tiver deixado o território nacional para, no estrangeiro, exercer uma actividade remunerada por conta de outrem, com exclusão dos trabalhadores fronteiriços e sazonais.
- 2 -Equiparam-se, todavia, a emigrantes portugueses:
- a)Os cidadãos portugueses que, posteriormente à emigração, se tenham estabelecido por conta própria no estrangeiro e aí exclusivamente residam;
- b)Aqueles que, após a emigração, tenham adquirido outra nacionalidade e continuem a residir no estrangeiro, aí exercendo a sua actividade;
- c)Os descendentes directos em 1.º grau de emigrantes portugueses, tenham estes mantido a nacionalidade ou adquirido outra, desde que os mesmos descendentes residam no estrangeiro e aí exerçam uma actividade remunerada;
- d)Os pensionistas e reformados que tenham sido emigrantes, bem como os seus cônjuges, todos desde que aufiram pensões ou rendimentos similares em moeda estrangeira;
- e)O cônjuge sobrevivo de emigrante falecido há menos de seis meses;
- f)Os portugueses trabalhadores do mar em serviço em barcos estrangeiros.
Artigo 2.º — (Definição de emigrante)
Vigente desde: 14/06/1986
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