Cria o sistema de conta crédito denominada «conta poupança-emigrante». Revoga o Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, excepto quanto ao disposto no seu artigo 7.º, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21-B/77, do 9 de Abril, o Decreto-Lei n.º 729-H/75, de 22 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 75-C/77, de 28 de Fevereiro
(Contas de emigrantes)
(Definição de emigrante)
(Prova)
A qualidade de emigrante ou equiparado será sempre comprovada, perante a instituição de crédito respectiva, nos termos a estabelecer em portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
(Conta poupança-emigrante)
(Finalidades)
O sistema de poupança-emigrante visa financiar:
(Instituições intervenientes)
(Empréstimos de poupança-emigrante)
(Utilização obrigatória do saldo)
(Sucessão «mortis causa»)
No prazo de um ano a contar da abertura da herança, os herdeiros legitimários do emigrante ou equiparado são admitidos a exercer os direitos e faculdades a que se reporta o presente capítulo, beneficiando igualmente do regime do capítulo VI.
(Caracterização da conta)
(Caracterização da conta)
(Movimentação)
(Titularidade e movimentação)
(Mudança da qualidade de emigrante ou equiparado)
(Abertura de contas)
(Movimentação das contas)
(Operações realizadas por débito das contas)
(Operações feitas com outros recursos)
Quando, além da utilização do saldo das contas, as operações a que aludem os n.os 1 e 2 do artigo precedente sejam financiadas com recurso ao crédito bancário, devidamente comprovado, não é exigida qualquer autorização prévia do Banco de Portugal e podem celebrar-se os respectivos actos notariais ou de registo sem a transcrição dos instrumentos de autorização que de outro modo fossem exigíveis.
(Âmbito de aplicação)
O regime da abertura de contas especiais de depósito, bem como o da concessão de empréstimos estabelecidos pelo presente diploma, só se aplica relativamente às operações de depósito ou de crédito efectuadas depois da data da entrada em vigor deste decreto-lei.
(Regime transitório)
As contas poupança-crédito já abertas à data da entrada em vigor deste diploma, logo que se verifique qualquer levantamento ou, o mais tardar, no próximo vencimento do respectivo prémio, devem ser convertidas em contas poupança-emigrante nos termos do artigo 4.º, n.º 1, entendendo-se, na falta de outra manifestação de vontade do titular, que este opta pelo prazo de 181 dias.
(Revogações)
Ficam revogados:
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Promulgado em 9 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.