- 1 -A conta especial denominada «conta de emigrantes em moeda estrangeira» é expressa em qualquer das moedas definidas por aviso do Banco de Portugal e vigora pelos prazos de seis meses ou de um ano, renováveis.
- 2 -A abertura da conta em moeda estrangeira depende da comprovação, perante a instituição de crédito respectiva, de que o interessado é emigrante ou equiparado ou deixou de o ser há menos de seis meses, dependendo também dessa comprovação, a fazer anualmente, as renovações da mesma conta.
- 3 -Os valores com que a referida conta pode ser aberta e creditada, a sua movimentação e bem assim as respectivas taxas de juro serão determinados em portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
Artigo 10.º — (Caracterização da conta)
Vigente desde: 14/06/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1986