No prazo de um ano a contar da abertura da herança, os herdeiros legitimários do emigrante ou equiparado são admitidos a exercer os direitos e faculdades a que se reporta o presente capítulo, beneficiando igualmente do regime do capítulo VI.
Artigo 9.º — (Sucessão «mortis causa»)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986