- 1 -Os emigrantes ou equiparados podem também abrir qualquer conta, expressa em escudos, nas demais condições das contas de residentes.
- 2 -A mencionada conta pode ser creditada com quaisquer fundos.
Artigo 11.º — (Caracterização da conta)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986