- 1 -A movimentação, a crédito, de cada uma das contas especiais reguladas no presente decreto-lei não depende de qualquer autorização prévia, desde que sejam observados os atinentes condicionalismos previstos neste diploma.
- 2 -A movimentação, a débito, das mesmas contas rege-se em função do disposto no artigo seguinte.
Artigo 16.º — (Movimentação das contas)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986