- 1 -A aquisição e construção de imóveis ou a realização de benfeitorias comprovadamente feitas por débito de qualquer das contas especiais reguladas neste diploma, bem como os movimentos a que se reporta o artigo 13.º, não carecem de qualquer autorização do Banco de Portugal.
- 2 -São igualmente livres os movimentos a débito das contas reguladas neste diploma, para realização de despesas no País, bem como a transferência para o exterior da totalidade ou de parte do saldo das contas em moeda estrangeira, das contas poupança-emigrante, devendo, neste último caso, efectuar-se a conversão em moeda estrangeira ao câmbio do dia da transferência.
- 3 -As transferências para o exterior, a que alude o número anterior, deixam de ser livres quando o titular da conta seja residente em território nacional ou tenha perdido a qualidade de emigrante ou equiparado.
Artigo 17.º — (Operações realizadas por débito das contas)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986