Quando, além da utilização do saldo das contas, as operações a que aludem os n.os 1 e 2 do artigo precedente sejam financiadas com recurso ao crédito bancário, devidamente comprovado, não é exigida qualquer autorização prévia do Banco de Portugal e podem celebrar-se os respectivos actos notariais ou de registo sem a transcrição dos instrumentos de autorização que de outro modo fossem exigíveis.
Artigo 18.º — (Operações feitas com outros recursos)
Vigente desde: 14/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1986