As contas poupança-crédito já abertas à data da entrada em vigor deste diploma, logo que se verifique qualquer levantamento ou, o mais tardar, no próximo vencimento do respectivo prémio, devem ser convertidas em contas poupança-emigrante nos termos do artigo 4.º, n.º 1, entendendo-se, na falta de outra manifestação de vontade do titular, que este opta pelo prazo de 181 dias.
Artigo 20.º — (Regime transitório)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986