- 1 -A conta especial denominada «conta poupança-emigrante» é expressa em escudos e vigora pelos seguintes prazos, renováveis:
- a)De mais de 180 dias até 1 ano;
- b)De mais de 1 ano até 2 anos.
- 2 -A abertura da conta poupança-emigrante depende da comprovação, perante a instituição de crédito respectiva, de que o interessado é emigrante ou equiparado, ou deixou de o ser há menos de seis meses, dependendo também dessa comprovação, a fazer anualmente, as renovações da mesma conta.
- 3 -Os valores a creditar na referida conta, assim como as taxas de juro desta, serão determinados em portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, cada emigrante ou equiparado pode ser titular de várias contas poupança-emigrante, podendo também utilizá-las simultânea ou sucessivamente.
Artigo 4.º — (Conta poupança-emigrante)
Vigente desde: 14/06/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1986