- 1 -O presente decreto-lei tem por objecto:
- a)Os termos do enquadramento no regime de protecção social convergente e no regime geral de segurança social dos trabalhadores, activos e aposentados, da PT Comunicações, S. A. (PTC), oriundos da Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P. (CTT), e que tenham sido admitidos até 14 de Maio de 1992;
- b)A integração no regime geral de segurança social dos trabalhadores da PTC, activos e pensionistas, abrangidos pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi;
- c)Os termos da transmissão das responsabilidades actualmente a cargo das entidades referidas nas alíneas anteriores;
- d)A transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), dos patrimónios do Fundo de Pensões do Pessoal da Portugal Telecom, S. A., e do Fundo de Pensões Regulamentares da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., e a sua consequente extinção;
- e)A transferência para a CGA de património do Fundo de Pensões Marconi e a consequente redução do respectivo âmbito;
- f)A extinção da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.
- 2 -Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por Fundo de Pensões Marconi, o Fundo de Pensões Marconi, constituído nos termos do contrato constitutivo celebrado entre a PTC e a Previsão - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A., em 29 de Dezembro de 1987, na parte em que se destina a suportar os encargos com pensões de sobrevivência dos trabalhadores da PTC oriundos da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., admitidos até 31 de Janeiro de 1998.
- 3 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por Fundo de Pensões PT/CGA, o Fundo de Pensões do Pessoal da Portugal Telecom, S. A., constituído em 6 de Julho de 1998, com efeitos reportados a 31 de Dezembro de 1997, destinado a suportar os encargos inerentes ao pagamento de pensões de aposentação, subsídio por morte e reembolso de despesas de funeral dos trabalhadores admitidos na CTT até 14 de Maio de 1992.
- 4 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por Fundo de Pensões Regulamentares da CPRM, o Fundo de Pensões Regulamentares da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., constituído em 30 de Junho de 1997, destinado a suportar os encargos com as pensões regulamentares de invalidez e de velhice, complemento por cônjuge a cargo, complemento por dependência e subsídio por morte e reembolso de despesas de funeral, a cargo da Caixa de Previdência, dos trabalhadores admitidos na Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., até 31 de Janeiro de 1998.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 30/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2010