Procede à transferência para o Estado das responsabilidades com pensões de trabalhadores da PT Comunicações, S. A., oriundos dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., e da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A.
Objecto
Transmissão de responsabilidades para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações, I. P.
A CGA é responsável, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2010, relativamente aos trabalhadores da PTC oriundos da CTT, pelo cálculo, encargo e pagamento das pensões de aposentação, bem como pelo subsídio por morte e reembolso das despesas de funeral de trabalhadores activos e aposentados.
Quotas e contribuições
Cessação de responsabilidades da PT Comunicações, S. A.
Regime geral de segurança social
Os trabalhadores da PTC no activo que sejam oriundos da CTT são enquadrados no regime geral de segurança social, para efeitos de protecção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego e doenças profissionais, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Contribuições da PT Comunicações, S. A.
Transmissão de responsabilidades para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
A partir de 1 de Janeiro de 2011, a CGA é responsável pelos seguintes encargos relativos ao pessoal da PTC abrangido pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi:
Integração no regime geral de segurança social
Contribuições
A partir de 1 de Janeiro de 2011, são aplicáveis as taxas contributivas do regime geral de segurança social, previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado na Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, com as alterações subsequentes.
Transferência de encargos com pensões, complementos e subsídio por morte
Entidades gestoras competentes nas Regiões Autónomas
A transferência de competências para o ISS, I. P., no âmbito deste decreto-lei não prejudica as competências próprias das instituições de segurança social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no que respeita à gestão das prestações dos beneficiários nelas residentes.
Extinção
A Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, criada por alvará de 12 de Junho de 1944, regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 21 de Maio de 1962, é extinta por integração no ISS, I. P., que lhe sucede nas atribuições e em todos os direitos e obrigações, devendo a extinção e a integração serem reguladas em diploma próprio.
Totalização de períodos contributivos para efeitos de protecção nas eventualidades doença, maternidade, paternidade e adopção
Dever de informação
A PTC fica obrigada a comunicar ao ISS, I. P., todos os elementos relevantes para a correcta atribuição das prestações referidas no artigo anterior, designadamente os que se referem ao registo de remunerações e à carreira contributiva dos beneficiários em causa.
Benefícios sociais complementares
Os direitos dos trabalhadores a benefícios adicionais de protecção social constantes de instrumentos de regulamentação colectiva ou acordados entre a PTC e as suas estruturas representativas, vigentes à data da transmissão das responsabilidades a que se refere o artigo 2.º, não são afectados pelo presente decreto-lei.
Normas transitórias
Aplicação subsidiária
Em tudo quanto não esteja especialmente regulado no presente decreto-lei, são aplicáveis os regimes jurídicos específicos de cada uma das eventualidades referidas no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 9.º
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 273.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado na Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, com as alterações subsequentes.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Valter Victorino Lemos.
Promulgado em 28 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Dezembro de 2010.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Ministro da Presidência.