- 1 -O valor das responsabilidades transmitidas por força do presente decreto-lei é de (euro) 2 388 744 000, relativamente ao plano de pensões do Fundo de Pensões PT/CGA, e de (euro) 385 377 000, relativamente ao plano de pensões do Fundo de Pensões Regulamentares da CPRM e aos encargos relativos à sobrevivência a cargo do Fundo de Pensões Marconi.
- 2 -Como compensação pela transmissão das responsabilidades referidas no número anterior, são transferidos para a CGA, em numerário ou em títulos de dívida pública portuguesa:
- a)Até 31 de Dezembro de 2010, o património do Fundo de Pensões PT/CGA, no valor de (euro) 1 575 412 000 e o património do Fundo de Pensões Regulamentares da CPRM, no valor de (euro) 176 359 000, bem como a parte do património do Fundo de Pensões Marconi afecta ao pagamento das pensões de sobrevivência, no valor de (euro) 47 702 000;
- b)O valor das responsabilidades não provisionadas, a pagar pela PTC à CGA, nos seguintes termos:
- i)Até 31 de Dezembro de 2010, uma contribuição no montante de (euro) 20 332 000 respeitante a responsabilidades a cargo do Fundo de Pensões PT/CGA e uma contribuição no montante de (euro) 50 000 000 respeitante a responsabilidades a cargo do Fundo de Pensões Regulamentares da CPRM e do Fundo de Pensões Marconi;
- ii)Até 20 de Dezembro de 2011, uma contribuição no montante de (euro) 450 000 000, dos quais (euro) 338 684 000 respeitam a responsabilidades a cargo do Fundo de Pensões PT/CGA e (euro) 111 316 000 respeitam a responsabilidades a cargo do Fundo de Pensões Regulamentares da CPRM e do Fundo de Pensões Marconi;
- iii)Até 20 de Dezembro de 2012, uma contribuição no montante de (euro) 454 316 000, respeitante a responsabilidades a cargo do Fundo de Pensões PT/CGA.
- 3 -Os pagamentos referidos na alínea b) do número anterior têm a natureza de contribuição obrigatória para o regime de segurança social, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Ao valor das contribuições referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 acrescem, na data de respectiva liquidação, juros à taxa de, respectivamente, 2,74 % e 3,25 % ao ano, calculados a partir do dia 31 de Dezembro de 2010 e numa base de 365 dias/ano.
- 5 -Para além das importâncias referidas no n.º 2, a PTC transfere para a CGA, a título de comissão de gestão, 1,25 % do valor das responsabilidades passadas associadas ao Fundo de Pensões PT/CGA, no montante de (euro) 29 668 000, que deve ser pago juntamente com o montante previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2.
- 6 -A compensação referida no n.º 2 fica exclusivamente afecta ao pagamento pela CGA das responsabilidades para si transmitidas por força do presente decreto-lei.
- 7 -A transferência prevista na alínea a) do n.º 2 determina a extinção do Fundo de Pensões PT/CGA e do Fundo de Pensões Regulamentares da CPRM e a redução do Fundo de Pensões Marconi, na medida das responsabilidades transmitidas, considerando-se observadas todas as formalidades legal ou regulamentarmente estabelecidas para o efeito.
- 8 -A operação prevista no presente artigo não configura um resgate dos fundos de pensões identificados na alínea a) do n.º 2 em benefício da PTC.
- 9 -Se, na data da transferência prevista na alínea a) do n.º 2, o valor dos activos a transferir não coincidir com o valor aí indicado, a PTC procede, na contribuição referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 2, ao acerto da variação positiva ou negativa desse valor.
Artigo 2.º — Transmissão de responsabilidades para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Vigente desde: 30/12/2010
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Em vigor desde 30/12/2010