Em tudo quanto não esteja especialmente regulado no presente decreto-lei, são aplicáveis os regimes jurídicos específicos de cada uma das eventualidades referidas no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 18.º — Aplicação subsidiária
Vigente desde: 30/12/2010
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Em vigor desde 30/12/2010