- 1 -A protecção nas eventualidades de doença e de maternidade, paternidade e adopção pelo regime geral dos trabalhadores oriundos da Companhia Portuguesa Rádio Marconi só se verifica relativamente aos factos determinantes da protecção que ocorram após 1 de Janeiro de 2011.
- 2 -A protecção nas eventualidades de doença, de maternidade, paternidade e adopção, de doenças profissionais e de desemprego pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores oriundos da CTT só se verifica relativamente aos factos determinantes da protecção que ocorram após 1 de Janeiro de 2011.
- 3 -Todos os direitos e obrigações contingentes relativos aos fundos de pensões a extinguir nos termos do n.º 7 do artigo 2.º e que decorram de factos verificados em momento anterior à respectiva extinção são transferidos para a PTC.
Artigo 17.º — Normas transitórias
Vigente desde: 30/12/2010
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Em vigor desde 30/12/2010