- 1 -Com efeitos desde 1 de Dezembro de 2010, a PTC entrega mensalmente à CGA, relativamente aos trabalhadores da PTC oriundos da CTT, os seguintes montantes:
- a)As quotas para aposentação e pensão de sobrevivência devidas pelos trabalhadores ao seu serviço inscritos na CGA, à taxa aplicável no regime de protecção social convergente;
- b)Uma contribuição, devida pela entidade empregadora, que, acrescida ao valor resultante da alínea anterior, perfaça o total de 26,95 % sobre as remunerações relevantes para o cálculo da pensão de aposentação;
- c)A importância correspondente a 2,5 % da remuneração considerada no cálculo da pensão de aposentação, até ao limite da bonificação do tempo de serviço, estabelecida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 324/97, de 26 de Novembro.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior prevalece sobre o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com as alterações subsequentes.
Artigo 4.º — Quotas e contribuições
Vigente desde: 30/12/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2010