- 1 -O cidadão estrangeiro instalado deve ser informado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras das disposições legais e regulamentares que interessam à sua conduta, designadamente das que definem o regime de instalação.
- 2 -Nos espaços equiparados a centros de instalação temporária há um livro de registo, em que são consignados relativamente a cada cidadão estrangeiro instalado e pela ordem de entrada:
- a)Nome completo, filiação, local e data de nascimento, morada, profissão e quaisquer outros elementos que aproveitem à sua identificação;
- b)Dia e hora de entrada e saída;
- c)Identificação da autoridade que ordenou a instalação e a saída;
- d)Motivo da instalação e da saída;
- e)Identificação do elemento da força ou do serviço de segurança que o acompanhou;
- f)Relação das coisas que lhe sejam apreendidas ou retiradas.
- 3 -Deve promover-se a separação dos cidadãos estrangeiros instalados em função do sexo e da idade, nomeadamente nos espaços físicos destinados ao descanso.
Artigo 5.º — Regime de instalação
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004