- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O Turismo de Portugal, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As receitas provenientes do imposto sobre o jogo e das concessões das zonas de jogo;
- b)As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
- c)As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;
- d)O rendimento de bens próprios;
- e)O produto da venda de bens ou serviços ou da realização de acções de promoção;
- f)O produto da venda das suas publicações, bem como o resultante de outro tipo de informação fornecida ao exterior;
- g)O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;
- h)O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe estejam consignados;
- i)O produto de aplicações financeiras existentes na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;
- j)Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação;
- l)Os saldos de gerência;
- m)Os juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedidos;
- n)As receitas que lhe sejam atribuídas mediante portaria conjunta dos ministros das finanças e tutela;
- o)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 16.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007