- 1 -Os dirigentes, funcionários, agentes e trabalhadores credenciados do Turismo de Portugal, I. P., no exercício das prerrogativas referidos no artigo 5.º, são portadores de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo, devendo exibi-lo quando no exercício das suas funções.
- 2 -Os dirigentes e funcionários do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., são portadores de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelo Turismo, devendo exibi-lo quando no exercício das suas funções.
Artigo 23.º — Cartão de identificação
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007