- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., sucede nas atribuições do Instituto do Turismo de Portugal, da Direcção-Geral do Turismo, com excepção das atribuições de natureza normativa, do Instituto de Formação Turística e da Inspecção-Geral de Jogos.
- 2 -As competências legalmente cometidas à Comissão da Utilidade Turística passam a ser exercidas pelo conselho directivo, considerando-se como feitas a este órgão todas as referências legais àquela Comissão.
- 3 -O Turismo de Portugal, I. P., sucede na titularidade dos bens, direitos e obrigações que integram o património do Instituto de Turismo de Portugal, do Instituto de Formação Turística, da Direcção-Geral do Turismo e da Inspecção-Geral de Jogos.
- 4 -Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente diploma constitui título comprovativo bastante das transmissões operadas.
Artigo 24.º — Sucessão
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007