- 1 -Os funcionários públicos que venham a ser seleccionados para o desempenho de funções no Turismo de Portugal, I. P., com excepção daqueles a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo anterior, podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da comunicação de reafectação.
- 2 -O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.
- 3 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -O pessoal seleccionado que não opte pelo regime do contrato individual de trabalho nos termos do n.º 1, fica integrado num quadro transitório, a criar no Turismo de Portugal, I. P., cujos lugares são extintos à medida que vagarem.
- 5 -Aos funcionários referidos no número anterior são ainda aplicáveis os mecanismos de mobilidade geral, nos termos da lei.
Artigo 26.º — Regime transitório de pessoal
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007