- 1 -Os métodos de selecção e avaliação utilizados para efeitos de reafectação de pessoal ao Turismo de Portugal, I. P., ou, no caso de funcionários públicos, de colocação em situação de mobilidade especial, aplicam-se a todo o pessoal do Instituto do Turismo de Portugal, do Instituto de Formação Turística, da Direcção-Geral do Turismo e da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos do disposto no artigo 44.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
- 2 -No caso de aplicação do método de avaliação profissional, os factores de avaliação que visam apurar os níveis de conhecimento e experiência profissionais relevantes, o nível de adequação das características e qualificações profissionais e o nível de adaptação aos postos de trabalho, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º e nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, são os seguintes:
- a)Experiência, conhecimento e autonomia profissional relevantes para a prossecução das funções cometidas ao Turismo de Portugal, I. P., nas áreas de:
- i)Investimento;
- ii)Qualificação da oferta;
- iii)Planeamento e desenvolvimento de produtos e destinos turísticos;
- iv)Promoção;
- v)Formação.
- b)Conhecimento teórico e prático das actividades do turismo, nomeadamente as relacionadas com a oferta, a procura e o funcionamento dos organismos internacionais do sector;
- c)Experiência qualificada e conhecimentos teóricos e práticos relevantes para o desempenho de funções de suporte e instrumentais necessárias para assegurar as atribuições e competências do Turismo de Portugal, I. P.;
- d)Orientação e organização do trabalho em equipa e por objectivos;
- e)Orientação para os destinatários da acção do Turismo de Portugal, I. P.;
- f)Flexibilidade, polivalência e espírito de iniciativa.
- a)Experiência, conhecimento e autonomia profissional relevantes para a prossecução das funções cometidas ao Turismo de Portugal, I. P., nas áreas de:
- 3 -O disposto no presente artigo não é aplicável ao pessoal das carreiras de inspecção da extinta Inspecção-Geral de Jogos que é reafecto ao Turismo de Portugal, I. P., mantendo o regime que actualmente lhe é aplicável até à conclusão do processo de reestruturação de que é objecto o Serviço de Inspecção de Jogos, a realizar no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -O disposto no presente artigo não se aplica, igualmente, ao pessoal que se encontra a desempenhar funções nas escolas de hotelaria e turismo, qualquer que seja a natureza do respectivo vínculo, o qual mantém o regime actual até à conclusão do processo de reestruturação a efectuar nessas estruturas, a consagrar em diploma próprio.
Artigo 25.º — Métodos e critérios de selecção de pessoal
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007