- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -O Turismo de Portugal, I. P., deve estabelecer mecanismos privilegiados de articulação e cooperação com as direcções regionais de economia, tendo em vista assegurar o exercício de funções desconcentradas no âmbito da execução da política do turismo e garantir a aplicação da legislação vigente para o sector.
Artigo 6.º — Cooperação e articulação com outras entidades
Vigente desde: 27/04/2007
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