- 1 -A REFER, E. P. E., sucede universalmente na posição jurídica, contratual ou não, do GNFL, do GNFP e do GECAF, nomeadamente no que diz respeito aos contratos celebrados por estes gabinetes.
- 2 -A REFER, E. P. E., sucede ainda na posição jurídica da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., contratual ou não, nas relações directamente ligadas ao exercício do seu objecto, quer de serviço público, quer de actividades acessórias, através de protocolos a celebrar entre as referidas entidades, de acordo com o faseamento definido no artigo 10.º, os quais identificarão as posições jurídicas a transmitir.
- 3 -Os projectos dos protocolos referidos no número anterior devem ser objecto de notificação prévia conjunta, a fazer pelas entidades aí mencionadas ao ministro da tutela, para efeitos de aprovação, a qual se considera tacitamente concedida se nada lhes for notificado no prazo de 20 dias úteis.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica às relações jurídicas com o pessoal, que são exclusivamente reguladas pelos artigos 15.º e 16.º do presente diploma.
Artigo 14.º — Sucessão de posições jurídicas
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008