- 1 -A REFER, E. P. E., pode proceder, após a efectivação de cada uma das transferências de património referidas no artigo anterior, à reavaliação, na parte correspondente, do activo imobilizado corpóreo próprio ou dos bens do domínio público ferroviário afectos à sua actividade, usando como base o valor resultante de avaliações elaboradas por entidade independente, seleccionada de acordo com normas aprovadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.
- 2 -Qualquer reavaliação a que a REFER, E. P. E., entenda proceder, nos termos do número anterior, deve reportar-se à data em que seja efectuada e constar do balanço referente ao termo do período em que se integra.
- 3 -Aplica-se às reavaliações efectuadas nos termos deste artigo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 22/92, de 14 de Fevereiro.
Artigo 13.º — Regime especial de reavaliação
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008