- 1 -A REFER, E. P. E., assume automaticamente as atribuições e as obrigações do GNFL, do GNFP e do GECAF em concursos abertos e em empreitadas, trabalhos e serviços contratados ou em curso.
- 2 -A extinção do GNFL, do GNFP e do GECAF implica a cessação automática das funções dos membros dos respectivos órgãos directivos e consultivos.
- 3 -Os gabinetes agora extintos ficam dispensados do cumprimento de todas as formalidades e obrigações estabelecidas na lei relativamente à cessação de actividade.
- 4 -São isentos de taxas e emolumentos, devidos a quaisquer entidades ou serviços da administração central ou local, todos os actos necessários à execução do disposto no presente diploma e, bem assim, os registos das nomeações de membros dos órgãos de administração e fiscalização da REFER, E. P. E., quer os relativos aos que sejam designados nos termos do disposto no artigo 22.º do presente diploma, quer os relativos aos que sejam incluídos na primeira designação nos termos do estatuto.
- 5 -A REFER, E. P. E, não fica abrangida pelas obrigações estabelecidas na base xliii da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, ficando dispensada da prestação da caução prevista no artigo 70.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
- 6 -Continua a aplicar-se aos bens transmitidos para a REFER, E. P. E., o disposto nos Decretos n.os 11928, de 21 de Julho de 1926, e 12800, de 7 de Dezembro de 1926.
Artigo 23.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008