- 1 -Constitui também atribuição da REFER, E. P. E., a construção, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias, sempre com observância das regras gerais sobre o regime financeiro a que estão sujeitos os investimentos em infra-estruturas ferroviárias de longa duração (ILD).
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Integram a atribuição e competência exclusivas da REFER, E. P. E., os actos previstos no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, e no Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro, e, bem assim, a construção, instalação e gestão das interfaces com os serviços de outros modos de transporte, desde que integrantes do domínio público ferroviário.
Artigo 3.º — Outras atribuições e competências
Vigente desde: 22/07/2008
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