- 1 -O serviço público de gestão da infra-estrutura ferroviária deve fazer-se por forma a respeitar o carácter integrado da rede ferroviária nacional e com observância dos princípios e normas de regulação ferroviária aprovados pelo ministro responsável pelo sector dos transportes ou por entidade por este designada.
- 2 -A construção de novas linhas e ramais ferroviários requer a prévia aprovação do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, mediante a sua inclusão nos planos de investimentos, de acordo com os princípios constantes do artigo 11.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março.
Artigo 5.º — Regras aplicáveis ao serviço público
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008