- 1 -A REFER, E. P. E., pode contrair os financiamentos, internos e externos, necessários à prossecução das suas atribuições e competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
- 2 -As obrigações contraídas pela REFER, E. P. E., nomeadamente as que resultam da emissão ou contracção de empréstimos, sindicados ou não, ou de outros financiamentos internos ou externos constantes dos planos anual e plurianual de actividades, podem beneficiar de garantia do Estado, a prestar nos termos legais.
Artigo 9.º — Financiamentos
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008