- 1 -As atribuições e competências integrantes do objecto da REFER, E. P. E., ou de cuja prossecução é incumbida, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, deverão ser por esta assumidas, de harmonia com os princípios programáticos seguintes:
- a)Quando da constituição da REFER, E. P. E., assume esta todas as atribuições e competências que integram a esfera dos gabinetes extintos nos termos do n.º 2 do artigo 1.º;
- b)Até ao final do 6.º mês subsequente àquele em que entre em vigor o presente diploma, a REFER, E. P. E., assumirá as atribuições de investimento em ILD actualmente atribuídas à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
- c)Até ao final do 18.º mês subsequente àquele em que entre em vigor o presente diploma, a REFER, E. P. E., assumirá as atribuições de conservação e de gestão da capacidade das infra-estruturas actualmente atribuídas à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., ou por esta desempenhadas;
- d)Em 1 de Janeiro de 1999, a REFER, E. P., assumirá as atribuições de comando e controlo da circulação em toda a rede ferroviária nacional.
- 2 -O concreto faseamento da assunção das atribuições e competências referidas nas alíneas b) e c) do número anterior será definido, com observância dos princípios programáticos aí estabelecidos, pelos despachos referidos no n.º 5 do artigo 12.º
Artigo 10.º — Faseamento de assunção das atribuições e competências
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008