- 1 -O conselho fiscal é constituído por três membros efectivos e por um suplente, sendo um deles presidente.
- 2 -Os membros do conselho fiscal são designados por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, por períodos de três anos, sendo estes renováveis até ao máximo de três vezes.
- 3 -O revisor oficial de contas é designado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez.
- 4 -Decorrido um período mínimo de dois anos sobre o termo do prazo da renovação, pode voltar a ser designado o mesmo revisor oficial de contas.
- 5 -As reuniões do conselho fiscal são convocadas pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, aplicando-se ainda o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
- 6 -O presidente do conselho fiscal dispõe de voto de qualidade.
- 7 -A remuneração dos membros do conselho fiscal e do revisor oficial de contas é fixada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.
Artigo 10.º — Composição e designação do conselho fiscal
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008