- 1 -Os órgãos de fiscalização são responsáveis pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da empresa.
- 2 -Compete ao conselho fiscal, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:
- a)Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;
- b)Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
- c)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração;
- d)Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;
- e)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que a lei exigir a sua aprovação ou concordância.
- 3 -Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
- a)Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- b)Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- c)Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
- d)Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valométricos adoptados pela empresa conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.
- 4 -Trimestralmente, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem enviar aos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes um relatório sucinto que refira os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.
Artigo 11.º — Competência dos órgãos de fiscalização
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008