- 1 -Os objectivos a prosseguir pela REFER, E. P. E., são definidos através de despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
- 2 -O Governo acompanhará a evolução futura da situação da empresa, por forma a salvaguardar o seu equilíbrio económico-financeiro, bem como o serviço das dívidas constituídas para a construção, instalação e renovação da infra-estrutura ferroviária, em termos que não importem prejuízo para a prossecução de adequadas políticas de modernização ferroviária.
Artigo 12.º — Finalidade e âmbito
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008