A tutela económica e financeira da REFER, E. P. E., é exercida pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da tutela e compreende:
- a)A definição dos objectivos básicos da empresa, particularmente para efeitos de preparação dos planos de investimentos e financiamentos e dos orçamentos;
- b)O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa;
- c)O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;
- d)A contracção de empréstimos de valor, individual ou acumulado, superior a 30 % do capital;
- e)O poder de autorizar ou aprovar:
- I)Os planos de investimentos e respectivos planos de financiamento;
- II)Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento;
- III)Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e utilização de reservas;
- IV)As dotações para capital e outras verbas a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
- V)A aquisição e venda de bens imóveis, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;
- VI)Os contratos-programa e os contratos de gestão;
- VII)O estatuto do pessoal, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, bem como as remunerações e regalias dos trabalhadores;
- VIII)Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de autorização tutelar.