- 1 -O património inicial da REFER, E. P. E., é constituído:
- a)Pelos valores patrimoniais, activos e passivos, que são objecto das transferências previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril; e
- b)Pela dotação atribuída no Orçamento do Estado de 1997 aos gabinetes extintos, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do diploma referido na alínea anterior.
- 2 -A empresa pode administrar e dispor livremente dos bens que integram o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado, salvo disposições especiais constantes do presente Estatuto.
- 3 -A empresa administra ainda os bens do domínio público do Estado afectos às suas actividades, devendo manter actualizado o respectivo cadastro, nos termos da lei.
- 4 -O valor dos bens patrimoniais adquiridos pela empresa, a título oneroso, e que sejam afectados ao domínio público, bem como o valor das benfeitorias realizadas pela empresa em bens do domínio público que lhe estejam afectos ou por ela sejam administrados, deve ser reposto caso a empresa seja privada da sua administração ou exploração.
Artigo 15.º — Património e bens dominiais
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008