- 1 -O capital estatutário da REFER, E. P. E., é constituído pelo valor das entradas patrimoniais do Estado destinadas a responder às necessidades permanentes da empresa, acrescido do valor dos bens do domínio privado da empresa, tal como seja fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
- 2 -O capital estatutário poderá ser reforçado com as dotações que como tal forem inscritas no Orçamento do Estado.
- 3 -As entradas patrimoniais constitutivas do capital estatutário são escrituradas em conta especial, designada «Capital estatutário».
Artigo 16.º — Capital estatutário
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008