É da exclusiva competência da REFER, E. P. E., a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe forem facultadas nos termos do estatuto ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Artigo 18.º — Autonomia financeira
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008