Constituem receitas da REFER, E. P. E.:
- a)As tarifas devidas pela utilização da infra-estrutura e outros proveitos resultantes do exercício da sua actividade e do aproveitamento da infra-estrutura, designadamente os resultantes de serviços e prestações acessórios, e, bem assim, os emergentes do recurso aos meios previstos no Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro;
- b)Os rendimentos de bens próprios;
- c)As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas;
- d)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- e)O produto de doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
- f)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.