- 1 -Podem exercer funções de carácter específico na REFER, E. P. E., em comissão de serviço, por período não superior a um ano ou pelo período do mandato, quando se tratar do exercício de cargos nos órgãos da empresa, funcionários do Estado e dos institutos públicos, das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.
- 2 -Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos do número anterior, podem optar pela remuneração auferida no seu quadro de origem ou pela correspondente às funções que vão desempenhar.
Artigo 27.º — Comissões de serviço
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008