- 1 -A REFER, E. P. E., pode praticar todos os actos de gestão necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.
- 2 -A REFER, E. P. E., conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao domínio público ferroviário nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, e exerce ainda os direitos seguintes:
- a)De cobrança de taxas e tarifas devidas pela utilização de infra-estrutura exigíveis nos termos da lei, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais, e constituindo títulos executivos as respectivas facturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Código de Processo Civil;
- b)De fixação e cobrança de preços pela exploração ou utilização de bens do património que lhe fica afecto;
- c)De fiscalização dos serviços e aplicação das consequentes sanções.
Artigo 3.º — Prossecução do objecto
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008