- 1 -Sem prejuízo decorrente do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a REFER, E. P. E., incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil dos titulares dos seus órgãos para com a respectiva empresa.
- 2 -São da competência dos tribunais administrativos os julgamentos dos recursos dos actos dos órgãos da REFER, E. P. E., que se encontrem sujeitos a um regime de direito público, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos celebrados pela empresa.
Artigo 32.º — Tribunais competentes
Vigente desde: 22/07/2008
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