- 1 -A empresa responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.
- 2 -Os titulares de qualquer dos órgãos da REFER, E. P. E., respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da empresa.
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do artigo 4.º]
A infra-estrutura ferroviária compõe-se dos seguintes elementos, desde que façam parte das vias principais e de serviço, com excepção das situadas no interior das oficinas de reparação do material e dos depósitos ou resguardos das unidades de tracção, assim como dos ramais particulares:
Terrenos;
Estrutura e plataforma da via, nomeadamente aterros, trincheiras, drenos, valas, valetas de alvenaria, aquedutos, muros de revestimento, plantações para protecção dos taludes, etc.; cais de passageiros e de mercadorias; bermas e pistas; muros de vedação, sebes vivas, paliçadas; faixas protectoras contra o fogo; dispositivos para aquecimento das agulhas; anteparos contra a neve;
Obras de arte: pontes, pontões e outras passagens superiores, túneis, valas cobertas e outras passagens inferiores; muros de suporte e obras de protecção contra avalanchas, quedas de pedras, etc.;
Passagens de nível, incluindo as instalações destinadas a garantir a segurança da circulação rodoviária;
Superstrutura, nomeadamente carris, carris de gola e contracarris; travessas e longarinas, pequenas peças de ligação; balastro, incluindo gravilha e areia; aparelhos de via; placas giratórias e carros transbordadores (com excepção dos exclusivamente reservados às unidades de tracção);
Pátios das gares de passageiros e mercadorias, incluindo os acessos por estrada;
Instalações de segurança, sinalização e telecomunicações das vias propriamente ditas, das gares e das triagens, incluindo instalações de produção, transformação e distribuição da corrente eléctrica para sinalização e telecomunicações; freios de via;
Instalações de iluminação destinadas a assegurar a circulação dos veículos e a respectiva segurança;
Instalações de transformação e de transporte da corrente eléctrica para a tracção dos comboios: subestações, linhas de alimentação entre as subestações e os fios de contacto, catenárias e suportes; carril de transmissão (terceiro carril) e seus suportes;
Edifícios afectos ao serviço das infra-estruturas, incluindo a parte relativa às instalações de cobrança dos bilhetes de transporte.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
1.ª fase de transferência
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º]
2.ª fase de transferência
(ver documento original)
ANEXO V
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º]
3.ª fase de transferência
(ver documento original)
Nota. - Nesta fase será igualmente integrado o património não identificado de uma forma clara como ILD.