- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, sem prejuízo de fixação, pelo próprio conselho, de calendário de reuniões com maior frequência.
- 2 -As deliberações só são válidas quando se encontrar presente na reunião a maioria dos membros do conselho em exercício, tendo o presidente, ou o vice-presidente, quando o substitua, voto de qualidade, e sendo proibido o voto por correspondência ou por procuração.
- 3 -Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho presentes.
- 4 -As regras constantes dos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à comissão executiva.
Artigo 8.º — Reuniões, deliberações e actas
Vigente desde: 22/07/2008
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