- 1 -A instalação e a modificação de instalações desportivas obedece ao regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e ao regime jurídico da acessibilidade constante do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, com as especificidades estabelecidas no presente decreto-lei.
- 2 -A abertura e funcionamento das instalações desportivas só podem ocorrer após emissão pela câmara municipal territorialmente competente do alvará de autorização de utilização do prédio ou fração onde pretendem instalar-se as instalações desportivas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE, e depende de prévia comunicação da entidade exploradora à câmara municipal.
- 3 -As tipologias de instalações desportivas e os respectivos requisitos técnicos e de funcionamento são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, tendo em conta as respectivas especificidades.
- 4 -Podem ser estabelecidas normas relativas a boas práticas ambientais a observar na construção e exploração das instalações desportivas abrangidas pelo presente decreto-lei por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e do ambiente.
- 5 -Para as instalações desportivas que se pretenda funcionem com mais de uma tipologia deve ser seguido o procedimento de controlo prévio da operação urbanística mais exigente.
Artigo 10.º — Regime aplicável
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/05/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2012
Decreto-Lei n.º 110/2012 - 1.ª Série(21/05/2012)
Original